Página 20 do Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco (AL-PE) de 4 de Outubro de 2017

“Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei 2.264/2010, do Estado de Rondônia, que dispõe sobre a criação do Município de Extrema de Rondônia, a partir de desmembramento de área territorial do Município de Porto Velho, fixa os seus limites, bem como informa os Distritos que integrarão a municipalidade criada. 3. Autorização, pelo Tribunal Superior Eleitoral, apenas para realização de consulta plebiscitária. 4. Violação ao art. 18, § 4º, da Constituição Federal. Inexistência de Lei Complementar Federal. Impossibilidade de criação, fusão, incorporação ou desmembramento de novos municípios antes do advento dessa legislação . Precedentes. 5. A Emenda Constitucional nº 57/2008 não socorre a lei impugnada, editada no ano de 2010. 6. Medida cautelar confirmada. 7. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.” (ADI 4992, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014).

Portanto, nota-se que até o advento da Lei Complementar Federal prevista no art. 18, § 4º, da CF/88, as leis estaduais que tenham por escopo a criação, incorporação, fusão ou desmembramento de Municípios serão consideradas inválidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que carecem do preenchimento dos requisitos estabelecidos no âmbito da Constituição Federal, norma de hierarquia superior e de observância obrigatória por todos os entes federados.

Assim, devido à existência de vício de inconstitucionalidade que macula a proposição ora analisada, por afronta ao art. 18, § 4º, da Constituição Federal, o Parecer do Relator é no sentido da rejeição do Projeto de Lei Ordinária nº 502/2015, de autoria do Deputado Augusto César.

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