Página 10 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 19 de Novembro de 2008

Tribunal Superior Eleitoral
há 15 anos

Não merece reforma decisão monocrática que extingue, sem resolução do mérito, ação de decretação de perda de cargo eletivo, fundada na Resolução TSE nº 22.610/2007, porquanto, tendo sido reiteradamente declarada a inconstitucionalidade incidental de tal resolução, tornou-se possível a aplicação supletiva do art. 557, caput, do CPC, que autoriza ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com jurisprudência dominante do respectivo tribunal.

Aponta divergência jurisprudencial e alega que as questões relativas à constitucionalidade da Resolução-TSE nº 22.610/2007 e à possibilidade de o TSE editar normas "já foram enfrentadas pela máxima Corte quando do histórico julgamento dos Mandados de Segurança nos 26.602, 26.603 e 26.604" (fl. 364).

Nas contra-razões de fls. 371-373, defendem os recorridos a inconstitucionalidade da Res.-TSE nº 22.610/2008 e manutenção do acórdão regional.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar