Não merece reforma decisão monocrática que extingue, sem resolução do mérito, ação de decretação de perda de cargo eletivo, fundada na Resolução TSE nº 22.610/2007, porquanto, tendo sido reiteradamente declarada a inconstitucionalidade incidental de tal resolução, tornou-se possível a aplicação supletiva do art. 557, caput, do CPC, que autoriza ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com jurisprudência dominante do respectivo tribunal.
Aponta divergência jurisprudencial e alega que as questões relativas à constitucionalidade da Resolução-TSE nº 22.610/2007 e à possibilidade de o TSE editar normas "já foram enfrentadas pela máxima Corte quando do histórico julgamento dos Mandados de Segurança nos 26.602, 26.603 e 26.604" (fl. 364).
Nas contra-razões de fls. 371-373, defendem os recorridos a inconstitucionalidade da Res.-TSE nº 22.610/2008 e manutenção do acórdão regional.