No entanto, a falta desses documentos não enseja rejeição de contas de campanha de partido político.
Consoante informou a ASEPA, "foi possível verificar a movimentação financeira das doações de Fundo Partidário por meio do extrato eletrônico, com a identificação do nº de CNPJ dos beneficiários, conforme papéis de trabalho da prestação de contas anual da agremiação" (fl. 311).
Para o Tribunal Superior Eleitoral, a comprovação de correto uso de recursos do Fundo Partidário requer juntada apenas de notas fiscais ou de recibos que discriminem a natureza dos serviços prestados ou dos materiais adquiridos, a teor do art. 9º da Res.-TSE 21.841/2004, não se exigindo documentos complementares que poderiam refletir com maior exatidão o real fluxo financeiro, com ressalva do meu entendimento.