parcelamento obtido na forma desta Lei, implica:
I - o rompimento do respectivo acordo de parcelamento, independentemente de notificação prévia;
II - a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;