mês, e não registrava no ponto; que não havia compensação; que isso que foi relatado também acontecia com o reclamante".
Assim, fixo a jornada do autor como sendo das 7h às 19h, de segunda a quarta-feira, de 7h às 17h na quinta-feira e de 7h às 16h, na sexta-feira, bem como nesse último horário em dois sábados por mês, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada.
Destarte, julgo procedentes os pedidos de pagamento das horas extras, excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal, não cumulativamente, acrescidas do adicional convencional ou, na sua falta, o legal, e reflexos, por habituais, em RSR, aviso-prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%.