Página 3287 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 9 de Outubro de 2017

mês, e não registrava no ponto; que não havia compensação; que isso que foi relatado também acontecia com o reclamante".

Assim, fixo a jornada do autor como sendo das 7h às 19h, de segunda a quarta-feira, de 7h às 17h na quinta-feira e de 7h às 16h, na sexta-feira, bem como nesse último horário em dois sábados por mês, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada.

Destarte, julgo procedentes os pedidos de pagamento das horas extras, excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal, não cumulativamente, acrescidas do adicional convencional ou, na sua falta, o legal, e reflexos, por habituais, em RSR, aviso-prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%.

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