em seu Artigo 40, parágrafo 7º, inciso I com redação dada pela EC nº 41/2003.
FORMA DE CÁLCULO: Valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da CF/88, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito.
o beneficiário abaixo especificado, conforme Art. 21 da Lei Municipal nº 053/2006 e alterações: