Página 117 do Associação dos Municípios do Paraná (AMP) de 10 de Outubro de 2017

em seu Artigo 40, parágrafo 7º, inciso I com redação dada pela EC nº 41/2003.

FORMA DE CÁLCULO: Valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da CF/88, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito.

o beneficiário abaixo especificado, conforme Art. 21 da Lei Municipal nº 053/2006 e alterações:

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