intrajornada; e) horas extras decorrentes da supressão do intervalo intersemanal de 35 horas; f) horas extras decorrentes da supressão do intervalo que antecede o labor em sobrejornada; g) reflexos das parcelas deferidas nas alíneas c, d, e e f no repouso semanal remunerado (inclusive feriados); h) reflexos das parcelas deferidas nas alíneas c, d, e e f nas, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, e, sobre tudo, em FGTS; i) horas laboradas em domingos e feriados, com adicional de 100%; j) vale-alimentação.
Contra essa decisão insurgem-se a autora, a primeira ré e a União.
A autora busca afastar a inépcia da inicial em relação aos pedidos relativos às férias; o reconhecimento da prescrição quinquenal; bem como afastar a limitação do deferimento da gratificação de desempenho, à data do ajuizamento da ação.