Página 482 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 11 de Outubro de 2017

Na espécie, verifica-se que a instituição financeira acostou a intimação efetivada pelo Cartório do 1º Oficio de Registro de Títulos e Documentos (fls. 137), para purgação da mora, na qual consta certificação, pelo serventuário responsável, no sentido de que o fiduciante fora devidamente notificado em 06/08/2014, sendo que não foi feito qualquer pagamento a fim de purgar a mora, conforme se vê no documento de fl.139, no qual a CEF diz não ter recebido o pagamento, o que é confirmado pelo documento de fl.147 datado de 23 de setembro de 2014, ou seja, após o prazo de 15 dias previsto em lei para a purga da mora.

Dessarte, inexistindo irregularidade no procedimento extrajudicial e tendo em conta o imóvel em tela é objeto de alienação fiduciária em garantia, evidencia-se que, configurado o inadimplemento da obrigação contratual, operou-se regularmente a consolidação da propriedade do bem em favor da CEF, razão pela qual o respectivo registro apresenta-se perfeitamente hígido (fl.165) , não sendo possível invalidar os seus efeitos.

Assim, diante da regularidade do procedimento feito pela CEF, improcede o pedido de manutenção na posse do imóvel, como já decidido na decisão que indeferiu a antecipação de tutela.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar