Página 407 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) de 11 de Outubro de 2017

746 empregados; que a reclamada deveria possuir, então, 29,84 empregados pertencentes à cota legal (reabilitados ou portadores de deficiência). Ao final, pugnou a reclamada, na hipótese de provimento do pedido, pela dedução das verbas rescisórias quitadas por ocasião da dispensa (valores a serem comprovados no momento da liquidação) e da multa de 40% do FGTS, bem como que o reclamante seja instado a devolver eventuais parcelas do seguro desemprego eventualmente recebidas por ocasião da dispensa.

O obreiro apresentou réplica, sustentando que a tabela de ID b394d13, datada de 30/05/2017, não contém assinatura do médico do trabalho nem do funcionário responsável pelo documento; que a tabela de Mossoró/RN, de ID c55db43, não contém data nem assinatura dos responsáveis pelo referido documento; e que as referidas tabelas estão desacompanhadas de laudos médicos que comprovem as deficiências e as reabilitações dos funcionários mencionados.

Inicialmente, quanto à alegação da defesa no sentido de que o obreiro nunca chegou a ser efetivamente reabilitado ou inserido na cota de empregados reabilitados e deficientes, já que nunca voltou ao trabalho após a emissão do certificado de reabilitação pelo INSS; e de que nunca assinou o termo de concordância e ciência para enquadramento na cota de deficientes, ou seja, nunca entrou para as estatísticas do Ministério do Trabalho e Emprego e nunca foi contabilizado para fins de preenchimento da cota legal, cabe ressaltar que a documentação acostada à inicial (ID c4b50b2) e reconhecida pela própria reclamada revela que o último benefício previdenciário percebido pelo autor cessou em 14/11/2016. A partir deste momento, portanto, e tendo em vista o Certificado de Reabilitação concedido pelo INSS, o obreiro estava novamente integrado ao quadro funcional da empresa, observada a condição de reabilitado, sendo que eventual inércia por parte da reclamada quanto à alimentação dos sistemas de informação do Ministério do Trabalho e Emprego e do INSS não tem o condão de obstar o direito do trabalhador.

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