Página 809 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 13 de Outubro de 2017

materialidade tratar-se de tentativa incruenta, não resultando em lesões físicas às vítimas, não havendo, portanto, laudos periciais nesse sentido. Contudo, extrai-se dos depoimentos testemunhais nos autos (f. 255/259) indícios da existência de crime doloso contra a vida. Quanto à autoria, não obstante a negativa do acusado, verificam-se que os depoimentos colhidos em audiência apontam que o denunciado teria, sob efeito de álcool e, após desobedecer ordem de parada, invadido, em velocidade acima da permitida para o local, a área de segurança onde se encontravam os policiais que realizavam na ocasião uma blitz da operação Lei Seca. Nesse sentido, observe-se os depoimentos colhidos em juízo a seguir transcritos: GREECE KELLY NEVES DE LIMA, vítima dos autos (f.255/256) "(...) a depoente estafa na operação referida na denúncia; QUE não foi a depoente quem solicitou a parada do caminhão conduzido pelo acusado; QUE quem solicitou a parada foi um dos policiais que vai depor; QUE a depoente ouviu quando o tenente disse:"olha o caminhão ai", seguindo-se uma gritaria e o policial Elionai empurrou a depoente para a depoente sair da frente do caminhão; QUE a depoente soube dos colegas que o acusado, ao ser solicitada a parada, acelerou para dentro da área de segurança; QUE a área de segurança, no caso da Agamenon, ocupa três faixas, deixando a faixa do lado esquerdo livre; QUE a área de segurança é marcada com cones e a área iluminada com refletores; QUE no caso o caminhão conduzido pelo acusado desceu o viaduto e tinha clara visibilidade; QUE pela posição tomada pelo caminhão seriam atingidos a depoente e mais três policiais; QUE o caminhão derrubou e passou por cima dos cones e continuou avançando; QUE o caminhão continuou em velocidade e só foi parado e só foi interceptado em Olinda, próximo de outra blitz; QUE pode afirmar que o acusado desenvolvia alta velocidade, visivelmente incompatível para o local; QUE ressalta que policiais treinados em acompanhamentos tiveram dificuldade de alcançar o acusado; QUE pelo que sabe o acusado estava sozinho; QUE não se recorda se o caminhão trazia a indicação de alguma empresa ou algum produto; QUE a depoente acredita que o acusado botou por cima mesmo; QUE os outros policiais informaram que o acusado desceu o viaduto em velocidade moderada e depois acelerou; QUE o acusado foi trazido de volta à blitz onde estava a depoente; QUE sabe que foi oferecido fazer o teste do bafômetro, mas o acusado se recusou a fazer; QUE o acusado estava com os olhos vermelhos e com odor de álcool; QUE o acusado, ao retornar para a blitz onde estava a depoente, fez ameaças a depoente dizendo"quando estiver na rua a gente vai se entender. Eu tenho panos para manga e tenho gente do GATI para fazerem o que eu quiser, você vai me pagar!"; QUE na delegacia o acusado ainda tentou chutar a depoente, chamando a depoente de" puta safada "; QUE a depoente não teria como escapar se seu colega não a tivesse empurrado. (...)" . JAMERSON FÉLIX DE CARVALHO, vítima dos autos (f.256/257) "(...) estava na equipe no dia do fato; QUE salvo engano foi o tenente Felipe que solicitou a parada do caminhão conduzido pelo acusado; QUE salvo engano o caminhão estava com carga; QUE o depoente e mais três colegas estavam todos dentro da área de segurança; QUE salvo engano o caminhão vinha em alta velocidade e continuou em alta velocidade e não parou conforme solicitado; QUE fica uma faixa livre para o fluxo; QUE o caminhão invadiu a área de segurança, bateu nos cones e levou os cones; QUE se o depoente, o tenente Felipe, Kelly Neves e Elionai não tivessem saído da frente do caminhão seriam atingidos; QUE confirma que o depoente ainda chegou a sentir" o vento "do caminhão passando do seu lado; QUE pode afirmar que só não foi atingido porque pode se esquivar; QUE o depoente foi o último a sair da trajetória do caminhão; QUE com certeza os cones foram destruídos; QUE o depoente, o tenente Felipe e Elionai pegaram uma viatura e saíram em perseguição ao caminhão, com a sirene ligada, buzinando e mandando encostar e o acusado não atendeu e só foi alcançado nas proximidades do Colégio São Bento, em Olinda; QUE o acusado retornou na viatura para a blitz onde estava o depoente e lá foi oferecido o teste do bafômetro, mas não lembra se o acusado se recusou ou não a fazer; QUE o acusado aparentava estar embriagada, pois estava agressivo, olhos vermelhos; QUE não lembra se o acusado tinha odor de álcool; QUE o acusado fez ameaças ao depoente dizendo:"ei mago, se eu te pegar na rua tu vai ver. Tu ta fazendo isso porque tá fardado. Eu conheço gente!"; QUE o acusado ainda esculhambou com a policial Kelly, chamando-a de" puta safada "; QUE o acusado continuou agressivo e irônico na delegacia e ficou batendo na cela; QUE não sabe dizer se o acusado era proprietário do caminhão ou se estava à trabalho de alguma empresa (...)" FELIPE GUSTAVO DE SOUZA (f.258) "(...) foi o depoente que solicitou a parada, tanto com o gesto como o apito; QUE o acusado não atendeu a solicitação; QUE o acusado trafegava em velocidade alta, incompatível com a via, e assim continuou, sem para na blitz; QUE fica uma faixa livre para o fluxo, enquanto três faixas, no caso da Agamenon, são reservadas para a área de segurança; QUE o acusado não mudou de faixa e invadiu a área de segurança, onde estavam o depoente e seus colegas; QUE confirma que o acusado só não atingiu os policiais porque eles, policiais, conseguiram se esquivar, ia ser uma tragédia; QUE o caminhão, depois que passou na blitz, continuou em alta velocidade; QUE o depoente e outros policiais foram em perseguição ao caminhão; QUE lembra que demorou a se aproximar do caminhão devido a velocidade do caminhão; QUE o acusado não queria parar, embora a viatura estivesse com a sirene ligada e o depoente, baixando o vidro, pedia para o acusado encostar; QUE o acusado mostrava sinais de embriaguês, agressividade e odor de álcool; QUE o acusado foi trazido para a blitz e se recusou a fazer o teste; QUE o caminhão vinha em alta velocidade e manteve a alta velocidade; QUE o acusado permaneceu agressivo; QUE soube que o acusado proferiu ameaças contra alguns policiais, ameaças não presenciadas pelo depoente; QUE lembra que o caminhão estava com carga, mas não se recorda qual, nem a quantidade; QUE não se recorda se foi esclarecido se o caminhão pertencia a ele ou a alguma empresa, esclarecendo que ficou difícil se comunicar com o acusado devido ao estado de embriagues em que o mesmo se encontrava; QUE olhando para a pessoa do acusado aqui presente pode afirmar que era o mesmo o condutor do caminhão.(...)" ELIONAI NÓBREGA DE FIGUEIREDO JÚNIOR (f.258/259) "(...) o depoente fazia parte da equipe; QUE; QUE salvo engano foi o tenente Felipe quem fez a solicitação de parada do caminhão conduzido pelo acusado; QUE a solicitação foi feita tanto com o gesto com a mão como com o apito; QUE o acusado vinha em alta velocidade e não diminuiu, ingressando na área de segurança onde estavam os policiais, avançando sobre alguns cones; QUE não só o depoente como também o tenente Felipe e os policiais Kelly e Félix tiveram que se esquivar para não serem atingidos; QUE o depoente puxou a policial Kelly; QUE o acusado não parou e nem diminuiu a velocidade; QUE uma viatura conduzida pelo depoente saiu em perseguição e teve dificuldade em alcançar o caminhão; QUE não se recorda se alguém chegou a gritar:" olha o caminhão! "; QUE o caminhão só foi alcançado nas proximidades do Colégio São Bento, em Olinda; QUE olhando para o acusado aqui presente o depoente não tem certeza se era a mesma pessoa que conduzia o caminhão, embora perceba que era semelhante; QUE olhando melhor tem certeza agora que a pessoa aqui presente era o condutor do caminhão; QUE nesse momento o acusado está tranquilo, organizado, enquanto que no momento do fato estava agressivo e alcoolizado; QUE não se recorda se o acusado fez ou não o teste de bafômetro; QUE confirma sua assinatura de fl. 24; QUE confirma ter dito na delegacia que o acusado botou o caminhão por cima dos policiais e só não atingiu a policial Kelly porque a puxou; QUE o depoente presenciou quando o acusado, no trajeto para a delegacia, proferia ameaças aos policiais, como"a gente se vê por ai"; QUE o acusado também disse aos policias:" a gente se vê por ai porque eu tenho amizade no CREED; QUE o acusado chamou a policial Kelly de "puta safada".(...)"Assim, verifica-se nos informes acimas descritos a presença de indícios suficientes no sentido de que o acusado teria sido o autor dos crimes referidos na denúncia. Em relação ao alegado pelo Ministério Público, em suas alegações finais, no sentido de que haveria incompatibilidade entre o crime de homicídio na forma tentada e o dolo eventual, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento jurisprudencial no sentido de ser compatível o crime tentado nos casos de delitos de homicídio praticado dolo eventual na direção de veículo automotor, conforme jurisprudência abaixo transcrita: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. TRÂNSITO.DOLO EVENTUAL. COMPATIBILIDADE COM A TENTATIVA. PRECEDENTES DO STJ.MATÉRIA PREQUESTIONADA. SÚMULA 126/STJ. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A questão posta no recurso especial foi amplamente discutida no acórdão recorrido e não há qualquer fundamento constitucional autônomo que merecesse a interposição de recurso extraordinário, por isso inaplicável, ao caso, a Súmula 126/STJ. 2. O dissídio jurisprudencial foi razoavelmente demonstrado e ainda que assim não fosse, o recurso comportava provimento pela alínea a do permissivo constitucional. 3. Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido da compatibilidade entre o dolo eventual e o crime tentado. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1176324/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016) Quanto à alegação do acusado, em que nega a prática delitiva, é preciso lembrar que a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida cabe ao Tribunal do Júri, como previsto na Constituição Federal. É por esta razão que, diante de indícios suficientes de autoria, como já exposto, a pronúncia só não teria lugar em casos em que desde logo se pudesse reconhecer as situações de absolvição sumária ou desclassificação, hipóteses de que não se cogita nestes autos, ao menos a primeira vista. Além disso e pela mesma razão, ou seja, a competência constitucional

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar