Página 201 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 13 de Outubro de 2017

Supremo Tribunal Federal
há 7 anos

20/11/2013. 2. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFISSIONAL DE SAÚDE. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. CARGA HORÁRIA. INCOMPATIBILIDADE. TCU. ACÓRDÃO Nº 2.133/2005. ENTENDIMENTO”. 3. Agravo regimental DESPROVIDO.” (ARE-AgR 812.147, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 14.8.2014.)

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFESSOR E AGENTE PENITENCIÁRIO. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário o reexame das provas dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, o que é inviável nesta esfera. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE-ED 485.283, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 19.12.2011.)

Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

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