Súmula 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário).
Adite-se que é inadmissível o conhecimento do apelo pelas alíneas b e d do inciso III do art. 102, da CF/88, haja vista não se verificar, no caso, nenhuma das hipóteses elencadas nesses permissivos constitucionais.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.