Página 432 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 13 de Outubro de 2017

Como já dito linhas acima, e reiterando decisões cautelares anteriores, em se confirmando as suspeitas inicialmente apresentadas, as quais seriam suportadas pelo conjunto probatório apresentado em justificação para as graves medidas cautelares requeridas, estaremos diante de graves delitos de organização criminosa e de lavagem ou ocultação de ativos.

Assim, na fase atual da investigação, o MPF apresenta robustos elementos de prova em relação a CARLOS NUZMAN, que vão além da mera colaboração e já indicam a prática do delito de pertinência à organização criminosa.

Nesse contexto, tenho por evidenciados os pressupostos para o deferimento da medida cautelar extrema contra o CARLOS NUZMAN, consubstanciados na presença do fumus comissi delicti, ante a suficiente demonstração da materialidade delitiva e de fortes indícios que apontam para a autoria do crime previsto no artigo 2º, § 1º da Lei nº 12.850/17.

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