A parte interessada apresentou contestação defendendo o não cabimento da reclamação uma vez que o recuso cabível contra a rejeição dos embargos de declaração seria o recurso inominado. Articula-se pela supressão de instância.
Em relação ao mérito, assevera a inexistência de jurisprudência pacificada em relação ao desmembramento dos honorários advocatícios do montante principal do crédito para pagamento por RPV.
Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF), por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições para julgamento.