Página 597 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 16 de Outubro de 2017

O Decreto n. /PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), querosene de aviação e álcool. Também foi diminuído para zero o coeficiente de redução das alíquotas da contribuição para o /PASEP e COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, para produtor ou importador, e fixado em0,4 para o distribuidor.

No RE 838.284 o STF, emsede de Repercussão Geral, fixou a tese de que “Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos” (RE 838284, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2016, Processo Eletrônico DJe-215 Divulg 21/09/2017 Public 22/09/2017), o que pode ser tomado por analogia no caso concreto, visto que o decreto que restabelece o patamar de alíquota anteriormente reduzida por outro decreto não extrapola o teto máximo previsto na norma legal de regência (lei em sentido estrito) que assimautorizou.

Quanto ao caso concreto, as leis de regência assimdispõem:

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