“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20152018/2015/Lei/L13146.htm" \\\\\\\\l "art101" (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - os pais;