Página 7726 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 16 de Outubro de 2017

O reclamante apresentou impugnação, defendendo o reconhecimento do labor em condições de insalubridade também em relação aos agentes físicos "ruído", "calor" e "radiações ionizantes", bem como em relação a agentes biológicos, o que foi devidamente rechaçado pelo "expert" em complementação ao laudo.

Mantenho, pois, a conclusão pericial.

Assim, condeno o reclamado ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o período contratual.

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