O reclamante apresentou impugnação, defendendo o reconhecimento do labor em condições de insalubridade também em relação aos agentes físicos "ruído", "calor" e "radiações ionizantes", bem como em relação a agentes biológicos, o que foi devidamente rechaçado pelo "expert" em complementação ao laudo.
Mantenho, pois, a conclusão pericial.
Assim, condeno o reclamado ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o período contratual.