Art. 14. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de trinta dias de recesso remunerado, a ser usufruído, preferencialmente, durante suas férias escolares no período de 20 de dezembro a 18 de janeiro.
§ 1º Os dias de recesso previstos neste artigo são concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano. § 2º É facultado o parcelamento do recesso em duas etapas, mediante justificativa do supervisor do estágio e autorização da Secretaria de Gestão de Pessoas, devendo uma delas coincidir com o período de recesso (de 20 de dezembro a 6 de janeiro).
§ 3º Na hipótese do § 2º, o período remanescente deverá ser usufruído no mês de janeiro, fevereiro ou julho.