Página 4 do Tribunal Regional Eleitoral de Paraná (TRE-PR) de 17 de Outubro de 2017

Art. 14. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de trinta dias de recesso remunerado, a ser usufruído, preferencialmente, durante suas férias escolares no período de 20 de dezembro a 18 de janeiro.

§ 1º Os dias de recesso previstos neste artigo são concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano. § 2º É facultado o parcelamento do recesso em duas etapas, mediante justificativa do supervisor do estágio e autorização da Secretaria de Gestão de Pessoas, devendo uma delas coincidir com o período de recesso (de 20 de dezembro a 6 de janeiro).

§ 3º Na hipótese do § 2º, o período remanescente deverá ser usufruído no mês de janeiro, fevereiro ou julho.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar

Documentos nessa página