Página 1720 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 17 de Outubro de 2017

discricionariedade para a nomeação a qualquer tempo, desde que não ultrapasse a data limite do prazo de validade do concurso. (...)” (AI nº 252573-83.2015.8.09.0000, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, 1ª Câm. Cív., DJe 1880 de 30/09/2015);

(…) Na linha jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a “Administração Pública, uma vez homologado o concurso público, deve, no decorrer do prazo de sua validade e de acordo com o número de vagas estipulado no edital, nomear e empossar os candidatos aprovados, cabendo-lhe, por critério de conveniência e oportunidade, escolher, sempre dentro daquele limite temporal, o momento em que serão preenchidas as vacâncias existentes” (1ª seção, MS 18.784/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/06/2013)…” (MS nº 176110-03.2015.8.09.0000, de minha relatoria, Corte Especial, DJe 2059 de 01/07/2016).

Afirma-se, nesse sentido, que, com o advento do termo final de validade do certame, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas transmuda-se de mera expectativa em direito subjetivo plenamente exercitável.

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