Página 6128 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 17 de Outubro de 2017

Pugna pela condenação do requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

No exercício da defesa, o banco requerido alega preliminarmente a necessidade de perícia e quanto ao mérito que o contrato é regular. Afirma, que os descontos referem-se a pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito, o qual é previsto no contrato, sendo que a diferença do que for devido deve ser paga por meio de boleto em agência bancária.

Pois bem.

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