Página 821 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 17 de Outubro de 2017

[…] II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; […]

Art. - O Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), de que tratam o art. 155, inciso II, §§ 2º e , da Constituição da Republica Federativa do Brasil e a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, tem como fatos geradores: I - a realização de operações relativas à circulação de mercadorias; II - a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal; III - a prestação de serviços de comunicação. Parágrafo único - Ocorre a incidência do ICMS inclusive quando as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Com efeito, o fornecimento de energia elétrica é considerado como fato gerador suscetível de incidência de ICMS, em razão da circulação jurídica de mercadoria, cujas etapas do processo de fornecimento da energia elétrica devem, todas, ser consideradas na composição do preço final a ser suportado pelo usuário, conforme estabelece o art. 34, § 9º, do ADCT:

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