Página 73 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 17 de Outubro de 2017

Diz o verbete n.º 279 da súmula do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Ou seja, a premissa que o recurso diz equivocada deve ser demonstrada no corpo inequívoco do acórdão atacado, à luz das premissas de fato por ele vislumbradas.

In casu, da análise dos autos, verifica-se que o órgão julgador decidiu a controvérsia após análise dos fatos, sendo certo que, para se chegar à conclusão diversa, sobre o conteúdo da petição inicial e das decisões proferidas na ação de conhecimento anterior, seria imprescindível reexaminar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que, como visto, é vedado.

Nada há, portanto, no acórdão impugnado que contrarie, in abstracto, os dispositivos constitucionais alegadamente violados.

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