Página 156 da Caderno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 17 de Outubro de 2017

Gonçalves, DJe 29.04.2013) [...]” (AgRg no REsp 1378987/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 1º.4.14).(TJSC, Reexame Necessário n. 030XXXX-02.2015.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 18-04-2017).Não obstante o princípio da separação dos poderes, consagrado expressamente no texto constitucional brasileiro, é de ser ressaltado que o Poder Judiciário, quando se deparar com lesão ou ameaça a direito, está autorizado a intervir nos demais Poderes para suprir a ilegalidade, na forma do art. , XXXV, da Constituição Federal de 1988, notadamente quando se tratar de violação a direito fundamental.O direito à educação (incluindo a matrícula de crianças em creches e pré-escolas) é um direito social, catalogado no rol de direitos fundamentais de segunda geração, e de acordo com a melhor interpretação doutrinária, constitui cláusula pétrea, nos termos do art. 60, § 4º, IV, da Constituição Federal de 1988.Por essa razão, cabe ao Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) atuar prioritariamente na prestação de direitos educacionais, inclusive no que concerne ao atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade (art. 205 c/c 208, IV, da Constituição Federal), não lhe compete arguir o caráter programático de tais normas para eximir-se de sua obrigação constitucional.Ademais, o Supremo Tribunal Federal já assentou que “A educação infantil é prerrogativa constitucional indisponível, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares”, e que “É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo” (RE 464143 AgR, rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 15/12/2009, DJe-030, div. 18-2-2010, pub. 19-2-2010, LEXSTF v. 32, n. 375, 2010, p. 161-164). Finalmente, “a concessão da vaga em período integral é necessária, vez que grande parte dos trabalhos disponíveis possuem carga de trabalho elevada, até 44 horas semanas. Ora, não se desconhece que melhor seria que a criança passasse mais tempo com os genitores, todavia, esse cenário nem sempre é possível, sobretudo quando os pais buscam no trabalho garantir os meios de subsistência dos filhos.” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 002XXXX-24.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 12-07-2016).

DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso e ao reexame necessário. Custas na forma da lei.

23.Apelação Cível - 030XXXX-26.2016.8.24.0036 - Capital

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