Página 1440 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 18 de Outubro de 2017

Afirma que a decisão agravada merece ser reformada, uma vez que lhe causará lesão grave de difícil reparação, pois a determinação de pagar toda a dívida com as parcelas que ainda vencerão fere a garantia constitucional de defesa do consumidor (art. , XXXII, e art. 170, V CF/88), bem como os princípios da equidade e boa-fé objetiva e a Lei nº 8.078/90 (CDC).

Cita julgados para embasar a sua tese recursal e alega estarem presentes a prova inequívoca, a verossimilhança das suas alegações, bem como o fumus boni iuris e o periculum in mora.

Ao final, requereu o provimento do recurso, bem como a concessão do efeito suspensivo ativo para reformar a decisão agravada, a fim de determinar o pagamento de todas as parcelas vencidas, com os seus acréscimos legais (juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2%), restituindo o bem apreendido, estabelecendo um prazo para purgação da mora das parcelas vencidas do contrato.

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