Página 2071 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 18 de Outubro de 2017

Nas linhas seguintes, defendem a reforma da decisão recorrida, tendo em vista a viabilidade legal e jurisprudencial de destaque dos honorários contratuais devidos à advogada quando do levantamento do dinheiro, em virtude do acordo celebrado entre as partes.

Na sequência, tecem considerações acerca do artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.904/94 (Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), alegando que no acordo firmado “houve expressa NOVAÇÃO DE TODOS OS TERMOS DO CONTRATO anteriormente assinado, referendado por todos (as) credores (as), que assinaram a petição com firma reconhecida, demonstrando que não há qualquer divergência quanto ao pagamento dos honorários devidos à advogada mas, pelo contrário, gratidão pelo serviço prestado durante décadas e que culminou com a expedição dos 48 (quarenta e oito) precatórios nos autos da Execução/Cumprimento de Sentença nº 206624-19.2001.8.09.0132 (200102066242).”

Colacionam alguns precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios sobre o tema.

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