Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por GRAN PREMIATTA INDUSTRIA DE ALIMENTOS PARAANIMAIS LTDA - ME. contra decisão que, em mandado de segurança, concedeu parcialmente a liminar, a fim de suspender a exigibilidade dos créditos de PIS e COFINS incidentes apenas sobre a parcela da base de cálculo composta pelo valor do ICMS, devendo a autoridade coatora abster-se de praticar qualquer ato de cobrança ou de restrição ao nome da impetrante emrelação a tais valores.
Sustenta a agravante, em síntese, a inconstitucionalidade da inclusão dos valores relativos ao ICMS e ao ISS na base de cálculo do PIS e COFINS. Ressalta o julgamento do RE nº 574.706, com repercussão geral reconhecida, sendo declarada a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS e ISS na base de cálculo do COFINS e do PIS.