Sobre a existência de perigo de dano, o magistrado salientou que há risco da empresa desfazer-se dos seus ativos, dada a existência de passivo de dívida líquida de R$ 63 milhões e R$ 144 milhões para controlada e controladora, o que poderia comprometer a reparação dos danos causados.
Ao que competia a requerente, não foi infirmada nesta instância as razões em que disposta a motivação da indisponibilidade decretada. Não houve comprovação de que a afirmação levada ao juízo de origem pelo parquet (autor da ação) seja falaciosa. A constatação do risco de desfazimento de ativos está vinculada a existência do referido passivo da empresa, não sendo comprovado que a informação é inverídica, ou mesmo que a providência comprometeria a gestão do negócio ou a exploração comercial praticada.
Também, não ficou evidenciada a ocorrência de risco de dano grave ou de difícil reparação com a manutenção das medidas restritivas, além dos efeitos próprios e regulares sobre o domínio patrimonial e interesse particular da empresa, dos quais se presume. A medida está restrita, inclusive, aos ativos não circulantes e apenas aos lucros obtidos e ainda não distribuídos.