Página 234 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 18 de Outubro de 2017

Art. 16. Serão classificados como rendimentos do trabalho assalariado todas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no exercício dos empregos, cargos ou funções referidos no artigo 5º do Decreto-lei número 5.844, de 27 de setembro de 1943, e no art. 16 da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964, tais como:

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III - Gratificações, participações, interesses, percentagens, prêmios e cotas-partes em multas ou receitas;

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