Página 6 da Normal Executivo do Diário Oficial do Estado do Paraná (DOEPR) de 18 de Outubro de 2017

restrição for adequada para o atendimento de um direito, bem ou valor constitucional, e, ainda assim, se não houver um outro meio menos restritivo de se alcançar a mesma finalidade.

Invoca-se aqui aquilo que a doutrina e a jurisprudência construídas sob a égide da Constituição de 1988 têm descrito como exigência de proporcionalidade ou razoabilidade, desdobrada, quando menos, nos critérios de adequação e necessidade, a serem observados por leis restritivas de direitos fundamentais. O critério da adequação impõe-se "no sentido de um controle da viabilidade (isto é, da idoneidade técnica) de que seja em princípio possível alcançar o fim almejado por aquele (s) determinado (s) meio (s)". Por sua vez, o critério da necessidade impõe "a opção pelo menos meio gravoso para o direito objeto de restrição, exame que envolve duas etapas de investigação: exame da igualdade de adequação dos meios (a fim de verificar se os meios alternativos promovem igualmente o fim) e, em segundo lugar, o exame do meio menos restritivo .com vista a verificar se os meios alternativos restringem em menor medida os direitos fundamentais afetados)".

Nessa linha, para que se mostre admissível, à luz do princípio da igualdade, a restrição do acesso aos recursos públicos disponibilizados por meio do Banco de Projetos na forma preconizada pelo caput do art. 13 do Projeto de Lei nº 505/2017 faz-se necessário, no mínimo, que haja algum traço distintivo entre as "organizações sociais" e as demais entidades sem fins lucrativos ("organizações da sociedade civil") que desenvolvem projetos na área da criança e do adolescente (e que atualmente tem acesso franqueado a esses recursos conforme as normas vigentes) que seja indispensável para a satisfação de um direito, bem ou valor constitucional.

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