Página 13357 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 18 de Outubro de 2017

"I- O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade." (art. 10, II, b do ADCT). (ex-OJ nº 88 - DJ 16.04.2004).

Como se vê, a Súmula expungiu do texto, os últimos vestígios da tese subjetivista, de sorte que nem mesmo pela via negocial coletiva se aceita estabelecer restrições à proteção da gestante, por exemplo, a obrigação de comunicar ao empregador o estado gravídico como conditio à fruição da garantia estabilitária provisória do art. 10º, II, b, do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).

No mesmo sentido, dispõe a ORIENTAÇÃO N.º 30 da SDC do C. TST: "Estabilidade da Gestante. Renúncia ou Transação de Direitos Constitucionais. Impossibilidade. Nos termos do art. 10, II, a, do ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois, retirou do âmbito do direito potestativo do empregadora possibilidade de despedir arbitrariamente a

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