dedicando carinho e cuidados ao infante, até a separação de fato do casal ocorrida no ano de 2007. Nesse interregno, houve tempo bastante para o recorrente manifestar, por atos concretos, inequívoco propósito de adotar a criança sob guarda, mas nada requereu até adoecer e perder as faculdades mentais.
Note-se que, diferentemente da recorrida, o recorrente tinha filha biológica, fruto de anterior relação, o que, talvez, tenha influído em seu comportamento vacilante.
Como quer que seja, no caso em liça, não se pode presumir que o recorrente, S. C de S., então separado de fato e interditado, pretendesse adotar o menor F. R. G. conjuntamente com sua ex-esposa .