Página 29 do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) de 19 de Outubro de 2017

Nos autos do processo supramencionado, fica o interessado notificado da sentença proferida em 29/09/2017 pelo Exmo. Juiz Eleitoral, Dr. José Augusto Nardy Marzagão, para, querendo, apresentar recurso:

Vistos. Trata-se de informação do Chefe de Cartório noticiando que o candidato ao cargo de vereador (a) ILVIMAR DE AZEVEDO FILHO, do município de JARINU, não apresentou a procuração para a constituição de advogado, não observando, o previsto no artigo 48, incisos I e II, item f da Resolução TSE nº 23.463/15. Informa, ainda, que, ao ser intimada, conforme art. 45, § 4º, IV, o (a) candidato (a) mudou de residência e deixou de comunicar seu novo endereço à Justiça Eleitoral descumprindo sua obrigação de mantê-lo atualizado. O Ministério Público Eleitoral, opinou pelo julgamento das contas como não prestadas nos termos do artigo 68, inciso IV, a da Resolução n.º 23.463/15 do Tribunal Superior Eleitoral. É breve o relato. Decido.

A inobservância do disposto no artigo 45, caput, da Resolução TSE nº 23.463/2015, combinado com o art. 76 do Código de Processo Civil está caracterizada, ou seja, o (a) candidato (a) em questão não apresentou suas contas relativas às Eleições de 2016, o que deveria ter ocorrido até o dia 1º de novembro de 2016, e, findo este prazo, em 72 horas após a notificação. Sendo assim, declaro como não prestadas as contas referentes às Eleições de 2016 do (a) candidato (a) ILVIMAR DE AZEVEDO FILHO, do município de Jarinu , nos termos do inciso IV, alínea a do art. 68 da Resolução TSE nº 23.463/2015, e determino o impedimento de obtenção de quitação eleitoral até o final da legislatura, ao qual concorreu (2017/2020), persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, nos termos do art. 73, inciso I, da mencionada Resolução, determino ainda, a extração de cópia dos presentes autos e posterior encaminhamento ao representante do Ministério Público Eleitoral que atua no Juízo da 16ª Zona Eleitoral de Atibaia – SP, para o que de direito. Comunique-se a decisão no Sistema Informatizado de Contas Eleitorais Partidárias – SICO. P. R. I. Ciência ao MPE. Sobrevindo recurso, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo com as nossas homenagens; dando se o trânsito em julgado, ao arquivo. Atibaia,29 de setembro de 2017. JOSÉ AUGUSTO NARDY MARZAGÃO - JUIZ ELEITORAL

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