Página 409 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 19 de Outubro de 2017

POR CATEGORIA - PES/CP. CONTRATO SEM COBERTURA PELO FCVS. RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO PELO SALDO DEVEDOR RESIDUAL. AUSENCIA DE QUITAÇÃO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ANATOCISMO CARACTERIZADO. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Execução por título extrajudicial fundada no inadimplemento de Contrato de Financiamento Imobiliário. Contrato firmado sem a garantia de cobertura pelo FCVS para cobrir eventual saldo devedor existente. Saldo residual a cargo do mutuário, conforme previsão contratual. O STJ ao analisar, na sistemática dos recursos repetitivos (REsp. 1.443.870/PE), a validade ou não da cláusula que estabelece o pagamento de saldo devedor residual pelo mutuário após o término do pagamento das prestações em contrato de mútuo imobiliário não coberto pelo Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), entendeu que: "Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH, sem cláusula de garantia de cobertura do FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário". Em razão da existência de resíduo a ser suportado pelo mutuário e ausente a comprovação de que foram pagas as parcelas referentes ao prazo de prorrogação, não é possível a declaração de quitação do contrato, nem condenar o apelante a restituir em dobro o valor cobrado. Quitação que atinge apenas as 276 parcelas prevista no prazo ajustado do contrato. Por outro lado, também não é possível a execução do contrato nos moldes pretendidos pelo apelante. Planilha apresentada que demonstra amortização do saldo devedor inferior a parcela mensal de juros. Parcelas pagas que, na verdade, não amortizaram o saldo devedor. A situação descrita, importa na chamada "amortização negativa". O resíduo dos juros não pagos mensalmente são transportados para o saldo devedor e sobre os mesmos incidem novos juros, mês a mês, configurando-se o anatocismo. Tal forma de cálculo gerou um saldo remanescente de R$270.655,74,acarretando um início de parcela mensal a título de resíduo de R$3.497,04, quando a média das parcelas mensais pagas nos últimos 09 meses de contrato era de R$155,00. Constatada a capitalização dos juros, a mesma deve ser suprimida do saldo devedor. Necessidade da realização de prova pericial para apuração do quantum. Anulação da sentença. Conhecimento e provimento do recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

025. APELACAO / REMESSA NECESSARIA 044XXXX-53.2015.8.19.0001 Assunto: Admissão / Permanência / Despedida / Empregado Público / Temporário / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 3 VARA FAZ PÚBLICA Ação: 044XXXX-53.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2017.00473431 - APTE: MICHELE DE LIMA DA SILVA ADVOGADO: JOUBERT CAMPOS LEITE OAB/RJ-180331 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: FLÁVIO MÜLLER APDO: OS MESMOS

Relator: DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO. COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, FÉRIAS PROPORCIONAIS e 13º SALÁRIO. PISO SALARIAL DA CATEGORIA. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Equipara-se a servidor público o servidor temporário, cujo contrato foi sucessivamente prorrogado. Direito ao recebimento de verbas trabalhistas previstas nos artigos , 37, IX, e 39, § 3º, CRFB. Vínculo jurídico administrativo que não autoriza a concessão de direitos percebidos trabalhador celetista não estendidos aos servidores públicos. O Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito ao recebimento das verbas trabalhistas ao funcionário contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. A contratação temporária da servidora traduz relação jurídico-administrativa com o Estado, lato sensu, razão pela qual o servidor é tratado como estatutário e, por conseguinte, não tem direito ao FGTS (art. 39, § 3º da CRFB). A ruptura do contrato de trabalho temporário não enseja dano moral, até porque o vínculo do servidor com a Administração é eminentemente precário. Conhecimento e desprovimento dos recursos. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

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