Página 48 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 19 de Outubro de 2017

Supremo Tribunal Federal
há 7 anos

conferem poder discricionário (“o relator […] poderá, por decisão irrecorrível, admitir...”), e não vinculado a tanto.

No dizer do Ministro Celso de Mello, “a intervenção do amicus curiae, para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional” (ADI 2.321-MC, rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 10.6.2005, excerto da ementa).

Tais requisitos dizem respeito à apreciação acerca da necessidade do ingresso do amicus curiae no processo e, ainda, da efetiva contribuição que a sua intervenção possa trazer para a solução da lide jurídico constitucional. A regência normativa do instituto desautoriza falar em direito subjetivo à habilitação nessa condição.

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