Página 189 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 19 de Outubro de 2017

Supremo Tribunal Federal
há 7 anos

efetivamente devida até julho/2006 se mostrar superior àquela que vinha sendo paga, o título judicial exequendo terá o condão de repercutir na nova forma de pagamento da remuneração dos Policiais Rodoviários Federais, em face do que dispõe o art. 11, § 1º, da norma acima citada.

4. A diferença percentual eventualmente apurada não deve incidir diretamente sobre os subsídios estabelecidos pela nova lei remuneratória, porque desprovida de sustentação legal essa metodologia, e porque os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico, apenas à irredutibilidade nominal (e global) de seus vencimentos.

5. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.

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