efetivamente devida até julho/2006 se mostrar superior àquela que vinha sendo paga, o título judicial exequendo terá o condão de repercutir na nova forma de pagamento da remuneração dos Policiais Rodoviários Federais, em face do que dispõe o art. 11, § 1º, da norma acima citada.
4. A diferença percentual eventualmente apurada não deve incidir diretamente sobre os subsídios estabelecidos pela nova lei remuneratória, porque desprovida de sustentação legal essa metodologia, e porque os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico, apenas à irredutibilidade nominal (e global) de seus vencimentos.
5. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.