Dando interpretação extensiva à Súmula 224 3 do Superior Tribunal de Justiça a qual dispõe que, excluído o ente federal, a Justiça Federal deverá restituir os autos o Juízo Estadual, percebe-se a imprescindibilidade da resolução da primeira controvérsia – qual seja, o ingresso da União no feito – previamente ao juízo de admissibilidade do recurso especial.
Sobre esse ponto, com a devida vênia, colaciono outra jurisprudência, mutatis mutandis, deste TRF-1, litteris:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO FEDERAL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL.