Página 750 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) de 19 de Outubro de 2017

Esclareço inexistir qualquer sentença omissa, obscura ou contraditória, bem como "citra, ultra ou extra petita", em virtude de ter sido determinada a observância da evolução salarial (inclusive com o cômputo da parcela "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE" deferidos nesta sentença), seja por conta dos fundamentos já exarados neste capítulo, seja porque a parametrização dos cálculos é tarefa deste magistrado.

Tendo em vista a natureza salarial e a habitualidade da parcela, procedentes as repercussões, nos limites do pedido, em DSR, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas do 1/3 constitucional, FGTS e indenização de 40%.

A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não deve gerar outras repercussões para evitar "bis in idem". Nesse sentido, OJ n. 394 da SDI-I do TST.

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