Página 4711 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 19 de Outubro de 2017

nos autos deixou certo que os agentes insalubres, presentes no local de trabalho do autor, quais sejam, o ruído acima dos limites legais de tolerância e óleo mineral, restaram neutralizados pelo uso de equipamentos adequados e eficazes para tanto, não havendo contato ou exposição do obreiro com nenhum outro agente que pudesse caracterizar a condição não salubre..

As impugnações ao laudo foram esclarecidas pelo Sr. Vistor, que analisou, além da documentação constante dos autos, aquela que lhe foi mostrada por ocasião da vistoria realizada na ré, sendo que considerou os equipamentos fornecidos ao autor suficientes a neutralizar os agentes insalubres.

Homologo, pois, o laudo pericial e julgo improcedente o pleito de adicional de insalubridade e reflexos.

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