entendo que como a reclamada é uma COOPERATIVA DE CRÉDITO, não está representada pelo SINDICATO DAS COOPERATIVAS AGROPECUÁRIAS, embora atenda os produtores rurais."
(RO nº 000XXXX-08.2012.5.15.0125, Terceira Turma, Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA, publicação: 6/2/2015; destaquei)
"Não há que se falar em aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho juntadas com a contestação, pois foram celebradas entre o Sindicato dos Empregados das Cooperativas Agropecuárias e o Sindicato das Cooperativas Agropecuárias do Estado de São Paulo. Assim como o Juízo a quo, entendo que sendo a Ré uma COOPERATIVA DE CRÉDITO, como admitido às fls. 210, não está representada pelo SINDICATO DAS COOPERATIVAS AGROPECUÁRIAS, embora atenda produtores rurais."