Página 3112 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 19 de Outubro de 2017

Portanto, em face de tudo o que já restou analisado, dou provimento ao recurso do trabalhador para reconhecer que a ruptura contratual efetuada em 25/11/2015 se deu por iniciativa da empregadora.

Por conseguinte, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, além das verbas rescisórias deferidas na r. sentença, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (90 dias), 13º salário proporcional (três doze avos), férias proporcionais (três doze avos) com o terço constitucional, além da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS devidos na vigência do contrato de trabalho.

A empregadora deverá proceder à entrega das guias e chave de conectividade para levantamento do FGTS e habilitação no Seguro Desemprego no prazo de 05 (cinco) dias, contados do trânsito em julgado da decisão. Não cumprida a obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias, fica autorizada a Secretaria da Vara a expedir alvará judicial.

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