atendimento dos requisitos legais necessários à Certidão de Dívida Ativa. Nesse caso, não há como alterar o entendimento sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional do STJ, encontra óbice em sua Súmula 7, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1.655.378/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27/4/2017)