Página 3300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 20 de Outubro de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

incapacidade sobrevier de doença ou moléstia sem relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, VI), somente será reformado se for oficial ou praça com estabilidade assegurada, situação em que será reformado com a remuneração proporcional ao tempo de serviço (art. 111, I) ou, ainda, for considerado inválido definitivamente para a prática de qualquer atividade laboral, o que enseja a reforma com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação (inciso II do art. 111).

5. No Laudo Pericial a cargo do Juízo a quo, o Expert constatou, ao responder os quesitos das partes, que a enfermidade da qual padece "não tem nexo causai com o serviço militar", informando que "a relação é estritamente temporal. O que vale dizer que manifestaria o quadro apresentado, mais dia, menos dia, onde quer que estivesse".

6. O licenciamento ex officio do Autor não foi arbitrário e, tampouco, o mesmo merece a reforma, visto que era militar temporário e sua enfermidade não possui correlação com a atividade desenvolvida no serviço militar. Ademais, o Laudo Pericial foi taxativo ao concluir que o Autor tem autonomia para praticar os atos comuns da vida cotidiana, de forma independente; o quadro apresentado não tem relação com o serviço militar; há possibilidade de recuperação, ao menos parcial; e que a parte autora teria tendência a manifestar a enfermidade a qualquer tempo e em qualquer lugar.

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