Página 89 do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) de 20 de Outubro de 2017

Assim, visando acabar com o denominado “lixo eleitoral”, o TSE publicou a Resolução N.23.370, relativa à eleição de 2012, deixando claro, em seu art. 88, que no prazo de até 30 dias após a eleição, os candidatos, os partidos políticos e as coligações deverão remover a propaganda eleitoral, com a restauração do bem em que fixada, se for o caso.

Destarte, tendo a parte requerente declinado endereço específico das referidas propagandas, e não havendo nos autos nada que indique que tenha havido a respectiva recuperação dos imóveis, voltando os mesmos ao seu status quo ante, parece ser hipótese de aplicação de multa, face a manifesta violação à legislação eleitoral.

Quanto ao pedido de aplicação de multa por propaganda antecipada, parece não ser o caso de condenação, vez que a referida propaganda não beneficiou qualquer candidato que tenha concorrido nesta última eleição municipal.

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