Embora o regime aberto não preveja na sua forma de execução as condições da prisão domiciliar, estas podem ser adotadas pelo juízo da execução em casos excepcionais e fundamentadamente quando não houver casa de albergado na Comarca e o estabelecimento prisional não apresentar as condições estruturais exigidas na lei, houver superlotação e não for oportunizado ao reeducando tratamento penal individualizado. Evita-se, assim, transferir ao condenado os perversos efeitos do descaso e da ineficiência do poder público diante do insolúvel problema do encarceramento. No caso em apreço, não há vagas em estabelecimento prisional compatível com o cumprimento da pena no regime aberto, restando caracterizado o constrangimento ilegal a submissão do preso à condições não autorizadas pela legislação em vigor. Direito de cumprimento de pena no regime adequado, em condições de ressocialização. Ausentes estas premissas, caracterizada a violação dos princípios da legalidade e da individualização da pena.
AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO” (pág. 57 do vol. 1 dos autos eletrônicos).
Neste RE, interposto com base no art. a , da a e b , da Constituição Federal, alegou-se, em suma, violação aos arts. 5º, II, 194, caput e parágrafo único, 195, § 5º, 201, caput, § 2º e § 11, da mesma Carta.