acima. Brasília - DF, quarta-feira, 27/09/2017 às 18h59."Decisão essa extensível ao presente processo, porquanto, como salientado, as partes que compareceram aos autos o fizeram apenas para se reportar/reiterar (ou mesmo endossar) às peças apresentadas no feito nº 51753-4/14, sem lançar qualquer questionamento ou fato novo. A única inovação diz respeito a pedido de sobrestamento do feito, formulado pelo réu Paulo Octávio, sendo que, neste ponto, nada há a prover, posto que o trâmite processual deste feito já se encontra suspenso por decisão exarada a fls. 3.183. Aguardem-se, pois, a realização da perícia determinada nos autos nº 2014.01.1.051753-4, cuja cópia do correlato laudo deverá ser trasladada para este feito. Nestes autos, desnecessário o envio das quesitações das partes, posto que são reproduções/reiterações daquelas apresentadas no processo no qual realizar-se-á o exame pericial complementar. Sem embargos das determinações supra, certifique-se o decurso do prazo para os corréus DURVAL BARBOSA RODRIGUES e NERCI SOARES BUSSAMRA
formular quesitos e indicar assistente técnico. Publique-se. Brasília - DF, quarta-feira, 18/10/2017 às 15h52. Fernando Brandini Barbagalo,Juiz de Direito.