Nesse passo, não tendo o Fisco discordado com os termos das declarações, prevalece a Súmula de nº 436 do STJ, que diz:
“A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.”
Assim, desnecessária a notificação da excipiente, visto que a instauração do processo administrativo serviu apenas para o lançamento dos débitos confessados, a inscrição em dívida ativa e o encaminhando do feito para a Procuradoria da Fazenda Nacional para o ajuizamento da presente Ação de Execução Fiscal.