Página 1610 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) de 20 de Outubro de 2017

DAVINA DE SOUZA BRANDAO e PATRYCIA DA SILVA CATORI ,devidamente qualificadas, pleiteiam tutela jurisdicional em face de AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE, igualmente com qualificação nos autos, pretendendo sua condenação no pagamento das parcelas que entende lhe sejam devidas. Na petição inicial a parte autora disse ter mantido vínculo de emprego com a demandada, postulando a condenação ao pagamento de incentivo adicional, férias, cesta básica, décimo terceiro salário, adicional de insalubridade, auxílio-alimentação, salário-família, auxílio-transporte e Fundo de Garantia acrescido da multa de 40%; disse ter prestado serviços em sobrejornada, que não teria sido regularmente paga; postulou ainda a entrega de formulários para requerimento do seguro-desemprego; formulou pedidos conexos; indicou os meios com que pretendia provar suas alegações e atribuiu valor à causa. A parte demandada foi citada e apresentou contestação, sendo carreada aos autos prova documental. Em sua defesa arguiu preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, impugnou as alegações da petição inicial e sustentou a estrita legalidade de seu procedimento, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados; também apontou os meios de prova de que se pretendia valer.

Houve manifestação sobre a prova documental produzida e carreada aos autos, em estrito respeito ao princípio do contraditório. O processo tramitou perante a Justiça Estadual desta comarca. Em sede de recurso, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná declarou a incompetência material da Justiça Comum Estadual para apreciar a demanda e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, vindo ela a este juízo por distribuição.

Foi designada audiência. Não tendo a autora Mônica Davina de Souza Brandão comparecido à audiência, o processo foi extinto sem conhecimento do mérito em relação a ela, nos termos da decisão de fl. 604.

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