Página 5674 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 20 de Outubro de 2017

tenham usufruído a mão-de-obra, agregando valor ao seu patrimônio.

Registro que o comando emergente da Súmula 331 do C.TST não viola o comando inserto no artigo 170 da CF/88, porquanto a propriedade privada e a livre concorrência encontram os seus limites na valorização do trabalho humano (artigo 170, caput da CF/88), princípio que restaria malferido acaso fosse acolhido o entendimento defensivo.

Finalmente, para que não pairem dúvidas acerca da responsabilidade subsidiária da segunda demandada, declaro que ela somente responderá pelos créditos deferidos depois de exaurida a execução contra a devedora principal (a empregadora).

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