tenham usufruído a mão-de-obra, agregando valor ao seu patrimônio.
Registro que o comando emergente da Súmula 331 do C.TST não viola o comando inserto no artigo 170 da CF/88, porquanto a propriedade privada e a livre concorrência encontram os seus limites na valorização do trabalho humano (artigo 170, caput da CF/88), princípio que restaria malferido acaso fosse acolhido o entendimento defensivo.
Finalmente, para que não pairem dúvidas acerca da responsabilidade subsidiária da segunda demandada, declaro que ela somente responderá pelos créditos deferidos depois de exaurida a execução contra a devedora principal (a empregadora).