Página 181 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-22) de 20 de Outubro de 2017

imediatamente, em forma de antecipação de tutela, já na próxima folha de pagamento, fazendo constar como remuneração o valor de R$ 3.258,55 (três mil, duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos);

3) condenação do (a) Reclamado na obrigação de pagar à(ao) Reclamante o valor da diferença da referida remuneração, ou seja, a diferença apurada entre o que foi efetivamente pago, e o que deveria ter sido pago , nos últimos 05 (cinco) anos, a contar da data de ajuizamento desta, incluindo as parcelas referentes a 13º salário, Férias e Terço (1/3) de férias do período, FGTS e RSR , com os juros de mora e correção monetária".

Registro que a condenação imposta na sentença se limitou aos termos da inicial, não havendo que se falar em julgamento extra petita, conforme se verifica do dispositivo da decisão do juízo a quo (Id. 435329e):

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