Página 1176 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) de 20 de Outubro de 2017

prejuízo próprio e da sua família, razão pela qual os benefícios da Justiça gratuita podem a ele ser aplicados, já que a lei não faz distinção quanto ao sujeito da norma.

Ademais, o instituto da justiça gratuita vem atender à garantia da ampla defesa prevista constitucionalmente (art. LXXIV da CF), e, também por essa razão, não deve, data vênia, ficar restrito ao valor das custas, pois o benefício é voltado para suplantar todos os obstáculos financeiros que inviabilizem o amplo e irrestrito acesso ao Judiciário, não podendo então, haver limites até porque, se compararmos o valor das custas, este é bem inferior ao valor do depósito recursal e a exigência do mesmo para a parte, pessoa física como é o caso, que alega não ter suficiência de recursos, seria negar o acesso ao judiciário razão pela qual defiro o pleito de Justiça Gratuita também ao reclamado.

No mesmo sentido, os seguintes arestos:

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