prejuízo próprio e da sua família, razão pela qual os benefícios da Justiça gratuita podem a ele ser aplicados, já que a lei não faz distinção quanto ao sujeito da norma.
Ademais, o instituto da justiça gratuita vem atender à garantia da ampla defesa prevista constitucionalmente (art. 5º LXXIV da CF), e, também por essa razão, não deve, data vênia, ficar restrito ao valor das custas, pois o benefício é voltado para suplantar todos os obstáculos financeiros que inviabilizem o amplo e irrestrito acesso ao Judiciário, não podendo então, haver limites até porque, se compararmos o valor das custas, este é bem inferior ao valor do depósito recursal e a exigência do mesmo para a parte, pessoa física como é o caso, que alega não ter suficiência de recursos, seria negar o acesso ao judiciário razão pela qual defiro o pleito de Justiça Gratuita também ao reclamado.
No mesmo sentido, os seguintes arestos: